- 1 -Aos pedidos de acumulação de funções públicas e privadas, formulados pelos docentes do IPT, é aplicável, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no artigo 51.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março, no artigo 8.º, n.º 2 do Regulamento de Prestação do Serviço Docente do IPT, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Nos termos legalmente previstos, não serão autorizados os pedidos de acumulação que consubstanciem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPT ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 4.º — Regra geral
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023