- 1 -O exercício de funções públicas no IPT é, nos termos da lei, norteado pelo princípio da exclusividade, que constitui a regra, conforme disposto nos termos do artigo 20.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -A acumulação, com as funções públicas exercidas no IPT, de outra atividade ou função pública pode, porém, nos termos do artigo 21.º da LTFP, ser permitida:
- a)Quando estas não sejam remuneradas e desde que a acumulação revista manifesto interesse público.
- b)Quando, sendo remuneradas, havendo manifesto interesse público e apenas nos seguintes casos:
- i)Participação em comissões ou grupos de trabalho;
- ii)Participação em conselhos consultivos e em comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
- iii)Atividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal;
- iv)Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
- 3 -Não pode ser acumulado o exercício de funções públicas desempenhadas no IPT, com funções ou atividades privadas, exercidas em regime de trabalho autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, que sejam concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concorrentes, similares ou conflituantes com as funções públicas, as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
- 5 -O exercício de funções públicas pode, no entanto, ser acumulado com funções ou atividades privadas desde que:
- a)Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
- b)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
- c)Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
- d)Não provoquem prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 6 -No exercício das funções ou atividades privadas autorizadas, não podem, os trabalhadores, praticar quaisquer atos contrários aos interesses do serviço a que pertencem ou com eles conflituantes.
- 7 -Caso se verifique a violação do disposto no número anterior, é determinada a revogação da autorização para acumulação de funções, constituindo ainda infração disciplinar grave.
- 8 -O exercício em acumulação de atividade ou função, pública ou privada, carece, sempre, de autorização prévia do Presidente do IPT, ou de quem ele tenha delegado.
Artigo 3.º — Regras gerais
Vigente desde: 08/11/2023
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Em vigor desde 08/11/2023