- 1 -Aos docentes do IPT em regime de dedicação exclusiva, só é permitida a acumulação de outras funções ou cargos públicos não remunerados desde que fundamentados em motivo de interesse público e devidamente autorizados pelo Presidente do IPT.
- 2 -Aos docentes do IPT em regime de dedicação exclusiva, é permitida a acumulação de outras funções ou atividades privadas não remuneradas, desde que:
- a)Devidamente autorizadas pelo Presidente do IPT;
- b)Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
- c)Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
- d)Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
- e)Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 9.º — Acumulação de outras atividades públicas ou privadas não remuneradas
Vigente desde: 08/11/2023
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