- 1 -Ao Núcleo de Proteção Animal (NPA - 3.º grau), integrado na Direção Municipal da Presidência (DMP), compete:
- a)Coordenar o Centro de Recolha Oficial de Animais, a recolha de animais errantes e de cadáveres de animais de companhia;
- b)Coordenar as políticas de controlo de animais vadios e errantes;
- c)Promover e coordenar parcerias, protocolos e ações com associações ou outras entidades que tenham por missão a defesa do bem-estar animal e da salubridade pública;
- d)Elaborar o cadastro da população animal, nomeadamente cães e gatos, garantindo o seu controlo nos termos da lei;
- e)Colaborar na realização do recenseamento de animais e de inquéritos de interesse pecuário e ou económico;
- f)Promover uma rede de adoção, em colaboração com associações de proteção animal e a população em geral;
- g)Verificar e dar resposta a denúncias de situações que relatem atropelos às normas de bem-estar animal aplicáveis aos animais de companhia e aos animais de espécies pecuárias, corrigindo, sempre que possível, as situações que estejam a comprometer o seu bem-estar;
- h)Verificar e dar resposta a situações de ataques de animais perigosos a pessoas ou outros animais, em coordenação com as forças policiais para a contenção, a captura e o transporte ao Centro de Recolha Oficial de Animais, com vista a cessar o perigo, e fazer cumprir as obrigações a que estão sujeitos o animal agressor e o seu detentor;
- i)Colaborar na execução de tarefas de inspeção e controlo higio-sanitária de instalações para alojamento de animais, de produtos de origem animal e de estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- j)Operacionalizar, em articulação com as diversas unidades orgânicas e demais entidades competentes, as medidas de ação local previstas nos planos de contingência para doenças e zoonoses determinadas pela autoridade nacional competente;
- k)Comunicar à população as doenças de declaração obrigatória e adotar as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade nacional competente, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;
- l)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia, determinadas pela autoridade nacional competente;
- m)Assegurar e coordenar a campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica de canídeos e felídeos;
- n)Emitir as guias sanitárias de trânsito;
- o)Garantir a inspeção a centros de atendimento médico-veterinários e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais;
- p)Fiscalizar o controlo de situações de insalubridade ou incomodidade geradas por alojamentos de animais de companhia ou por instalações pecuárias;
- q)Promover campanhas e ações de sensibilização e informação da população;
- r)Dar cumprimento ao estipulado na legislação no que diz respeito às áreas de proteção animal e saúde pública veterinária
- s)Apoiar o associativismo na área da proteção animal, em articulação com a Divisão de Cidadania, Transparência e Participação.
- 2 -As atribuições legais e regulamentares, assim como outros procedimentos técnico-legais, cuja competência esteja cometida à Autoridade Médica Veterinária Municipal, serão exercidas pelo Médico Veterinário Municipal.
Artigo 9.º — Núcleo de Proteção Animal
Vigente desde: 23/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2023