- 1 -A aprovação final no curso de mestrado é expressa num valor quantitativo no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -A classificação final do curso de mestrado é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram, sendo a unidade de ponderação o número de ECTS atribuído a cada unidade curricular.
- 3 -Aos alunos aprovados no curso de mestrado podem ser atribuídas as menções qualitativas de: Suficiente (10 a 13), Bom (14 a 15), Muito bom (16 a 17) e Excelente (18 a 20).
Artigo 15.º — Classificação final no curso de mestrado
Vigente desde: 19/11/2021
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