- 1 -A aprovação final no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é expressa num valor quantitativo no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 2 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre corresponde à determinação da média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), da classificação obtida nas unidades curriculares do plano de estudos e da classificação atribuída ao trabalho final, cujo coeficiente de ponderação corresponde ao número de ECTS de cada unidade curricular e ao número de ECTS do trabalho final.
- 3 -A classificação final prevista no número anterior pode ser acompanhada de menções qualitativas de: Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 16.º — Classificação final no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
Vigente desde: 19/11/2021
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