- 1 -Quer a aprovação no curso de mestrado, quer a aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, são atestadas por uma certidão de registo, genericamente designada por diploma, subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas escolas associadas, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do GADES.
- 2 -A aprovação no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser igualmente atestada por carta de curso, de requisição facultativa.
- 3 -Os diplomas ou as cartas de curso são acompanhadas por suplemento ao diploma, nos termos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -No diploma e na carta de curso constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)Nomes da Escola Naval, Universidade de Lisboa e Faculdade de Ciências;
- b)Nome do aluno;
- c)Naturalidade;
- d)Filiação do aluno;
- e)Nome do ciclo de estudos ou do curso de mestrado;
- f)Indicação do grau académico;
- g)Dia, mês e ano da obtenção do grau académico ou da conclusão do ciclo de estudos;
- h)Classificação final.
- 5 -As certidões de conclusão são emitidas pelos serviços respetivos da Escola Naval, no prazo máximo de 30 dias após a sua requisição pelo interessado.
- 6 -As certidões de registo de grau e diplomas são emitidas pelos serviços da Escola Naval, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
Artigo 17.º — Aprovação no curso de mestrado e no ciclo de estudos
Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2021