- 1 -Os dirigentes e trabalhadores da UAlg devem atuar de forma ativa contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, nomeadamente, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, recebimento indevido de vantagem, participação económica em negócio, concussão, prevaricação, falsificação, falsidade informática, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, administração danosa, peculato, abuso de poder ou violação do dever de segredo, aquisição irregular de imóveis ou valores mobiliários, e obtenção ou utilização ilícita de informação privilegiada no exercício das funções que lhe estão cometidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da UAlg declinarão presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, em especial, favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas, ainda que constituam formas subtis de corrupção, abstendo-se ainda, em qualquer circunstância, de aproveitar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial ou vantagem pessoal indevida que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade da instituição.
Artigo 4.º — Prevenção da corrupção
Vigente desde: 09/11/2023
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Em vigor desde 09/11/2023