- 1 -As atribuições patrimoniais que revistam a natureza de mecenato constituem donativos para efeitos fiscais, podendo conferir os benefícios previstos na legislação em vigor, competindo aos mecenas a instrução dos respetivos processos junto das autoridades competentes.
- 2 -Encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo regime do mecenato para efeitos fiscais, a UMinho deve emitir documento comprovativo dos donativos recebidos, com indicação do enquadramento no Estatuto dos Benefícios Fiscais e da inexistência de contrapartidas, o qual deve conter:
- a)A qualidade jurídica da UMinho;
- b)O enquadramento legal aplicável;
- c)O montante do donativo, no caso de donativos em dinheiro;
- d)A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
- 3 -A UMinho deve ainda:
- a)Possuir registo atualizado dos mecenas, incluindo, nome, número de identificação fiscal, data e o montante dos donativos;
- b)Submeter à Autoridade Tributária, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.
- 4 -Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
Artigo 13.º — Benefícios fiscais e obrigações acessórias no âmbito do mecenato
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026