- 1 -O reconhecimento dos mecenas ou patrocinadores pode assumir diversas formas, designadamente, a utilização de sinais distintivos, a atribuição de denominação (naming) ou a menção de apoio a atividades, nos termos do presente capítulo.
- 2 -O reconhecimento deve ser adequado à natureza, finalidade e relevância da atribuição patrimonial, respeitando a missão e a imagem institucional da UMinho.
- 3 -A divulgação do nome do mecenas não descaracteriza o mecenato, desde que se limite à sua identificação de forma secundária, discreta, sem natureza publicitária e uniforme relativamente a todos os mecenas em idênticas circunstâncias, independentemente do valor do donativo.
Artigo 16.º — Formas de reconhecimento
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