- 1 -A gestão dos voluntários, das instituições e das ações de voluntariado é realizada em plataforma eletrónica criada para o efeito.
- 2 -A plataforma referida no número anterior permite a inscrição de voluntários e instituições, bem como a disponibilização de informação pertinente relativa à atividade de voluntariado, designadamente, programas de voluntariado, áreas de intervenção, legislação e outra informação conexa.
Artigo 7.º — Plataforma de voluntariado
Vigente desde: 17/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2026