- 1 -As áreas científicas são responsáveis pela organização, gestão e promoção científica, técnica e pedagógica dos docentes que lhes estão afetos após a competente deliberação do Conselho Técnico-Científico, visando elevados padrões de qualidade.
- 2 -No cumprimento do definido no número anterior, a área científica deverá dar particular relevância ao aumento das qualificações académicas dos docentes sob a sua responsabilidade, nomeadamente a obtenção do grau de doutor ou outros títulos, bem como incrementar, do ponto de vista pedagógico, o domínio dos instrumentos tecnológicos e a formação pedagógica.
- 3 -Compete às áreas científicas zelar pelo elevado nível científico, técnico e pedagógico das unidades curriculares sob a sua responsabilidade.
- 4 -As áreas científicas podem subdividir-se em subáreas, no sentido de melhorar a sua eficiência.
- 5 -As áreas científicas são coordenadas por um Coordenador, ou coordenadas por vários Coordenadores, em subáreas, quando as circunstâncias o justifiquem, nos termos do Regulamento do Exercício de Atividades de Coordenação, previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos do ISCAL.
Artigo 17.º — Função
Vigente desde: 19/11/2021
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Em vigor desde 19/11/2021