- 1 -A UPCoimbra mantém um registo atualizado das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade, contendo os elementos legalmente exigidos e a informação necessária à gestão, monitorização e demonstração da conformidade, designadamente as finalidades, fundamentos de licitude, categorias de titulares e dados, destinatários, transferências, subcontratantes, prazos de conservação, medidas de segurança, avaliação de risco e, quando aplicável, referência à avaliação de impacto sobre a proteção de dados.
- 2 -Nos casos em que os sistemas informáticos usados na UPCoimbra não permitam a criação dos registos previstos, é elaborada uma ficha de registo de tratamento de dados que permita identificar, caracterizar, gerir e monitorizar de forma eficiente a recolha de dados.
- 3 -Cada Unidade Orgânica e serviço coopera na atualização do registo das atividades de tratamento que desenvolva, de acordo com os mecanismos, responsabilidades e periodicidade definidos pela UPCoimbra.
Artigo 25.º — Registo das atividades de tratamento
Vigente desde: 17/09/2026
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Em vigor desde 17/09/2026