- 1 -Nos termos e para os efeitos do estabelecido na alínea a), do n.º 2, do artigo 38.º, do ECPDESP, os professores de carreira do IPT, podem elaborar um projeto académico individual que estabeleça, para um período de três anos, que deverá coincidir com um ciclo de avaliação de desempenho, o perfil da prestação de serviço docente que se propõe realizar, nomeadamente, dedicando-se, total ou parcialmente, a qualquer das vertentes da prestação de serviço docente.
- 2 -O projeto académico individual deve ser coerente com o plano de desenvolvimento do IPT, das suas áreas estratégicas e da unidade orgânica a que o docente maioritariamente esteja afeto, sendo objeto de análise e aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes.
- 3 -O projeto académico individual identifica especialmente:
- a)O compromisso do docente em relação a cada uma das vertentes das suas funções docentes;
- b)Os objetivos a atingir em cada uma das vertentes descritas na alínea anterior;
- c)Os meios necessários à concretização do projeto.
- 4 -Com base no projeto académico individual, os docentes podem solicitar dispensa de serviço docente, total ou parcial, designadamente para a realização de trabalho de investigação ou para outras missões que se enquadrem no programa estratégico do IPT.
- 5 -Na eventual aprovação do projeto académico individual dos docentes devem sempre ser considerados e priorizados os interesses do IPT e das suas Escolas, cuja atividade normal e regular não poderá ser prejudicada.
- 6 -O Presidente do IPT pode fixar anualmente, ouvidos o Conselho Académico, os Diretores das Escolas e os Diretores das Unidades Departamentais, prioridades estratégicas do IPT que justifiquem a concessão da dispensa de serviço docente, nomeadamente a realização de programas de doutoramento e de programas de investigação científica de alto nível.
Artigo 10.º — Projeto académico individual
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020