- 1 -O pessoal docente do IPT pode exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
- 2 -Em regra, o pessoal docente de carreira do IPT exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva, cujo regime é fixado pelo artigo 34.º-A do ECPDESP.
- 3 -Até 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tenham estado, em todo ou parte do ano, em regime de dedicação exclusiva, os docentes do IPT estão obrigados a evidenciar o montante dos rendimentos auferidos a título de trabalho dependente e de trabalho independente, para efeitos de verificação e controlo do cumprimento do compromisso de dedicação exclusiva.
- 4 -A evidenciação referida no número anterior deve ser feita através de documento idóneo, nomeadamente:
- a)Por entrega voluntária de cópia da declaração de rendimentos de IRS respeitante ao ano em questão, acompanhada dos anexos respeitantes a rendimentos de trabalho dependente e independente, autenticada pela Autoridade Tributária ou contendo código de validação de declaração eletrónica;
- b)Ou, caso não pretendam fazer entrega voluntária da cópia da declaração de rendimentos de IRS, por certidão ou declaração emitida pela Autoridade Tributária que certifique o valor dos rendimentos de trabalho dependente e independente que auferiu no ano em questão.
- 5 -Compete à Divisão de Recursos Humanos do IPT proceder ao controlo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, através da verificação dos rendimentos evidenciados pelos docentes.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, à transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março.
- 7 -O exercício de funções em regime de tempo integral depende de manifestação do interessado nesse sentido, dirigida por escrito, ao Presidente do IPT.
- 8 -No caso de opção inicial pelo regime de tempo integral ou mudança posterior para este regime, os docentes do IPT só podem exercer funções em regime de dedicação exclusiva um ano volvido sobre aquela opção ou mudança, e mediante novo pedido expresso nesse sentido.
Artigo 13.º — Regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020