- 1 -O pessoal docente do IPT goza dos mesmos direitos e está vinculado aos mesmos deveres, independentemente do regime de prestação de serviço.
- 2 -A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo integral corresponde ao da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, é de 35 (trinta e cinco) horas semanais de trabalho, que compreenderão um máximo de 12 (doze) e um mínimo de 6 (seis) horas semanais de serviço letivo (aulas).
- 3 -Para efeitos de contabilização do número máximo e mínimo de horas semanais de serviço letivo e sempre que o interesse do Instituto o exija ou quando o docente, com fundamento no cumprimento do seu projeto académico individual ou em razões de ordem pedagógica, o requeira e seja atendido, poderão ser fixadas distribuições de serviço letivo com variações na sua duração semanal, atendendo-se à média de todo um semestre ou de todo um ano letivo.
- 4 -Quando, fora do enquadramento e sem prejuízo do disposto no n.º 3, por razões de serviço e interesse do IPT e com a anuência do docente, lhe seja atribuído serviço letivo superior a 12 horas semanais, devem ser estabelecidos os adequados mecanismos de compensação.
- 5 -Os docentes do IPT estão obrigados ao cumprimento do dever geral de assiduidade, podendo, porém, parte do horário semanal de trabalho, que não inclua o correspondente a horas de serviço letivo (aulas), os períodos de atendimento aos estudantes e os que, pela sua própria natureza, impliquem a presença dos docentes no seu local de trabalho, ser prestado fora das instalações do IPT desde que a sua ausência das mesmas não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.
- 6 -O tempo dedicado a horas tutoriais, atendimento aos alunos, a orientações de estágios, trabalhos de fim de curso, orientações de projetos ou dissertações de mestrado ou doutoramento, coordenações de cursos, investigação, ou outras situações incluídas no perfil pedagógico dos docentes não se considera integrado no período de horas semanais de serviço letivo (aulas).
- 7 -Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 a 4, as horas semanais de serviço letivo (aulas) e a média semanal dessas horas são aferidas por referência a 20 semanas de duração das atividades letivas por semestre letivo ou a 40 semanas de duração de atividades letivas por ano letivo.
- 8 -Por despacho do Presidente do IPT, o exercício por docentes de determinado tipo de função ou atividade dentro do IPT ou das suas Escolas, poderá ser equiparado a um número determinado de horas médias semanais de prestação de serviço letivo, para efeitos do disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º — Regime de duração de trabalho
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020