- 1 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, ou cuja contratação vise suprir necessidades de serviço letivo em número de horas inferior às que normalmente corresponderiam à prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento de Contratação de Pessoal Especialmente Contratado do IPT.
- 2 -No regime de tempo parcial, o número de horas de serviço docente semanal, incluindo o serviço letivo (aulas), sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado num valor múltiplo de 5, entre 10 % e inferior a 90 %.
- 3 -A duração semanal do trabalho dos docentes em regime de tempo parcial é a correspondente ao número de horas proporcional ao número de horas do regime de tempo integral, por aplicação da percentagem referida no número anterior, que compreenderão um número de horas de serviço letivo (aulas), a contratar caso a caso, que se situará entre um máximo de 60 % da duração semanal de trabalho e mínimo de 30 % dessa mesma duração e em cuja fixação será tido em conta o universo de funções a desempenhar pelo docente contratado em regime de tempo parcial, nomeadamente, a eventualidade de não ser chamado a desempenhar funções de extensão ou organizacionais.
- 4 -Para efeitos de fixação da percentagem de tempo de serviço a contratar, aplicam-se com as devidas e necessárias adaptações as regras estabelecidas nos n.os 3 e 8, do artigo 14.º, com as seguintes especificidades, o período de referência previsto no n.º 7, do artigo 14.º será o correspondente às semanas de duração do contrato celebrado.
- 5 -Os docentes do IPT, em regime de tempo parcial, auferem uma remuneração correspondente a uma percentagem do vencimento em regime de tempo integral, da categoria e nível remuneratório para que é convidado, igual à percentagem do tempo total de serviço semanal contratualmente fixada, nos termos do n.º 2.
Artigo 16.º — Regime de tempo parcial
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020