- 1 -Os docentes do IPT têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas, as quais deverão ser gozadas, preferencialmente, nos períodos de férias escolares de verão, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do IPT e das suas unidades.
- 2 -Os docentes do IPT apenas deverão gozar férias fora dos períodos de férias escolares de verão, desde que o serviço letivo e de avaliações esteja assegurado e esse gozo de férias tenha pareceres favoráveis do Diretor da Unidade Departamental a que o docente pertence e do(s) Diretor(es) da(s) Escola(s) a cujos cursos e/ou projetos estejam afetos.
- 3 -Compete ao Presidente do IPT ou ao Vice-Presidente do IPT com competência delegada para o efeito, acordar, ou decidir na falta de acordo, sobre a marcação do ou dos períodos de férias dos docentes, tendo sempre em conta informação, sobre a sua conveniência para o serviço, dos Diretores das Unidades Departamentais e dos Diretores de Escola a cujos cursos os docentes estejam afetos.
Artigo 18.º — Férias
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020