- 1 -Considera-se falta a ausência dos docentes do local em que deviam desempenhar as atividades a que estejam obrigados a comparecer.
- 2 -Às faltas dos docentes aplica-se, se necessário com as devidas adaptações, as normas que regulam essa matéria, constantes da Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em cada momento vigente e, tendo em conta que os docentes não estão vinculados ao cumprimento de períodos de trabalho e horários de trabalho diários com duração regular, o disposto nos números seguintes em qualquer dos casos sem prejuízo de normas legais especiais relativas a ausências do serviço de pessoal docente dos institutos superiores politécnicos.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime legal de faltas, considera-se:
- a)Como dia completo de ausência dos docentes a não comparência em todas as atividades a que estejam obrigados a comparecer num determinado dia, independentemente da sua duração;
- b)Como meio dia de ausência a não comparência dos docentes, apenas, em relação a parte das atividades a que estejam obrigados a comparecer no mesmo dia, independentemente da duração das atividades a que compareceu e daquelas a que não compareceu;
- 4 -Compete ao Presidente do IPT ou ao Vice-Presidente do IPT com competência delegada para o efeito, decidir sobre a justificação das faltas e autorização de ausências do serviço, dos docentes, com observância das normas referidas no n.º 2 e das regras enunciadas no número anterior e tendo sempre em conta informação, quando for o caso, sobre a sua conveniência para o serviço, dos Diretores das Unidades Departamentais e dos Diretores de Escola a cujos cursos os docentes estejam afetos.
Artigo 19.º — Faltas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020