- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, aprovar os planos de estudos, incluindo a definição do objeto das unidades curriculares, e seus programas.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico, por indicação do Diretor da Escola e depois de ouvida por este a Comissão de Coordenação do Curso em que se integram, nomeia os responsáveis das unidades curriculares.
- 3 -Os docentes gozam da liberdade de orientação e de opinião científica na lecionação das matérias, no contexto dos programas aprovados.
- 4 -Os docentes elaboram sumário de cada sessão letiva, contendo a indicação da matéria lecionada com referência ao programa da unidade curricular.
- 5 -A elaboração de programas e sumários obedece ao disposto no Regulamento Académico.
Artigo 21.º — Programas das unidades curriculares e sumários
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020