- 1 -É aplicável aos pedidos de acumulação de funções públicas e privadas, formulados pelos docentes do IPT, o disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as necessárias adaptações, no artigo 51.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de março e no Regulamento Interno de Acumulação de Funções de Pessoal Docente e Não Docente do IPT, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, do presente regulamento.
- 2 -Não serão autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com a do IPT ou das suas unidades orgânicas.
Artigo 20.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020