- 1 -A suspensão temporária da atividade da incubada ou da cessionária não pode ser superior a 60 dias úteis por ano e deve ser comunicada ao Conselho de Gestão da UMinho, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.
- 2 -A suspensão temporária da atividade não isenta a incubada ou a cessionária da obrigação de pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.
Artigo 10.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 28/09/2022
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