- 1 -Compete ao Conselho de Gestão da UMinho decidir sobre o processo de seleção, após parecer da Comissão de Análise, e, no caso de projeto de decisão desfavorável, devem o/s candidato/s ser notificado/s, nos termos e para os efeitos do previstos no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -O projeto de decisão e a decisão devem ser comunicadas por carta registada com aviso de receção ao/s candidato/s e, desde que estes consintam, por correio eletrónico conforme o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 3 -A decisão final deverá ser comunicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após receção da candidatura e, sempre que a decisão seja favorável, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato/Acordo Específico a celebrar, dispensando-se, neste caso, o cumprimento do disposto no artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 4 -À contagem dos prazos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º — Competência para a decisão
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022