- 1 -Os prazos contratuais dos contratos de incubação serão definidos caso a caso, em função da natureza e do estado de desenvolvimento do projeto, observando os limites definidos nas alíneas a) e b):
- a)No caso de Incubação física:
- i)Pré-incubação (gestação) de ideias pelo período máximo de um ano;
- ii)Incubação física de empresas, pelo período máximo de incubação de 3 anos, que pode ser prorrogado pelo período de um ano, mediante pedido fundamentado apresentado pelo o/s candidato/s;
- iii)Pós-incubação (maturação ou aceleração) física, pelo período máximo de 3 anos, não prorrogável.
- b)No caso de Incubação virtual:
- i)Deve ser definido um prazo (corresponde ao máximo que está previsto para a incubação física);
- ii)Uma empresa aprovada para incubação virtual poderá solicitar o acesso a incubação física, desde que se encontre em fase inicial de atividade (menos de 2 anos de atividade), dispensando-se, neste caso, a apresentação de um novo processo de candidatura, ficando apenas condicionado à existência de espaço físico disponível.
- a)No caso de Incubação física:
- 2 -A competência para autorização das situações de prorrogação dos contratos de incubação é sempre do Conselho de Gestão e prestada por escrito.
- 3 -Os prazos contratuais dos contratos de cedência de utilização de espaços da UMinho serão definidos caso a caso, tendo em atenção o interesse estratégico da UMinho na área de atividade e de atuação da cessionária, não podendo, a não ser em casos devidamente fundamentados, exceder o prazo total de 10 (dez) anos.
Artigo 5.º — Prazos e tipos de ocupação
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022