- 1 -O conselho da Escola é composto por quinze membros, do seguinte modo:
- a)Um representante da direção da subunidade centro de investigação associado à Escola;
- b)Três representantes dos coordenadores das subunidades áreas científico-pedagógicas da Escola;
- c)Um representante dos diretores dos diferentes ciclos de estudos da Escola;
- d)Quatro representantes dos professores de carreira;
- e)Dois representantes dos investigadores doutorados;
- f)Dois representantes dos estudantes do curso de medicina com mestrado integrado;
- g)Um representante dos estudantes inscritos nos restantes programas dos 2.º e 3.º ciclos da Escola;
- h)Um representante do pessoal não docente e não investigador.
- 2 -O conselho de Escola pode convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos, nos termos previstos no respetivo regulamento.
- 3 -No âmbito da articulação entre a Escola e os Hospitais com ensino universitário, o protocolo de cooperação poderá prever a participação, como convidado, sem direito a voto, de um representante do conselho de administração de cada um dos Hospitais, em regime de reciprocidade, bem como, nos mesmos moldes, de um representante das Sub-Regiões de Saúde envolvidas no ensino universitário.
- 4 -Nos termos dos estatutos da Universidade do Minho, as funções de Presidente e de Vice-Presidente de Escola são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do conselho.
- 5 -Os membros a que se refere o n.º 1 são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares, nos termos de regulamento eleitoral da Escola, a homologar pelo Reitor.
- 6 -O mandato dos membros do conselho da Escola é de três anos, exceto no caso dos estudantes, que é de um ano.
- 7 -Nenhum dos membros do conselho pode ser destituído, salvo pelo próprio conselho da Escola, em caso de falta grave, nos termos do seu regulamento.
- 8 -Os membros cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.
- 9 -Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada por um novo membro, nos termos de regulamento eleitoral da Escola.
- 10 -Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.
Artigo 21.º — Composição, eleição e mandatos
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022