- 1 -Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Garantir mecanismos regulares de autoavaliação dos projetos de ensino;
- e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- f)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- g)Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
- h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos da Escola;
- i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- j)Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;
- k)Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;
- l)Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos da Escola;
- m)Nomear os professores a integrar a Comissão do Curso de Medicina com Mestrado Integrado;
- n)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
- 2 -O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.
- 3 -Nas reuniões do conselho pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.
Artigo 33.º — Competências
Vigente desde: 28/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2022