- 1 -De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos nem a orientação a que se referem, respetivamente, os artigos 10.º, 12.º e 14.º
- 2 -A apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese apresentada ao ramo do conhecimento, à especialidade proposta e ao cumprimento dos requisitos fixados no artigo 2.º deste regulamento é realizada por três doutorados da FMV da área científica em que a tese se integra, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico.
- 3 -O Conselho Científico delibera sobre a aceitação ou rejeição do requerimento com base nos pareceres dos três doutorados referidos no número anterior.
- 4 -No caso da aceitação do requerimento, o Conselho Científico propõe ao reitor um júri para a apreciação e discussão pública da tese de acordo com o definido no artigo 27.º deste regulamento e todos os procedimentos subsequentes serão semelhantes aos estipulados neste regulamento.
Artigo 19.º — Regime especial de apresentação da tese
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018