- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.
- 2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final expressa pelas menções de Aprovado ou Aprovado com Distinção, tendo em consideração o mérito da tese, a qualidade da sua apresentação e discussão, apreciados no ato público, e as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento.
- 3 -À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do doutorando e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com o cumprimento da totalidade dos seguintes requisitos:
- a)Demonstre um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no artigo 2.º deste regulamento;
- b)Apresente resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo e que tenham sido publicados ou aceites para publicação na forma de, pelo menos, três artigos em revistas internacionais da especialidade, com comité de seleção e indexadas nas principais bases bibliográficas internacionais, do primeiro ou segundo quartil das respetivas áreas científicas, em que pelo menos um deles seja do primeiro quartil e em que o doutorando figure como primeiro autor;
- c)Tenha média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores.
- 4 -Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a publicação de artigos, por motivos bem fundamentados, como seja a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos.
- 5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
- 7 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
- 8 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 9 -No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.
- 10 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir explicitamente que o júri comprovou que o doutorando demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 2.º do presente regulamento.
- 11 -As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
- 12 -A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas pelo júri.
- 13 -O doutorando procede à entrega de dois exemplares impressos ou policopiados e dois em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva no prazo de 30 dias úteis.
- 14 -Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da ULisboa e da FMV, o título, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.
- 15 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
Artigo 32.º — Deliberações do júri e classificação final
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018