- 1 -O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar se estiverem presentes o presidente e mais de metade dos restantes membros do júri.
- 2 -O ato público de defesa iniciar-se-á com uma exposição oral feita pelo doutorando, com a duração máxima de trinta minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e os principais resultados e conclusões obtidos.
- 3 -Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
- 4 -O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área.
- 5 -O doutorando dispõe de tempo de resposta idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
- 6 -Os membros da assistência, nomeadamente o orientador que não integra o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
- 7 -O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
- 8 -O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 31.º — Ato público de defesa da tese
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018