- 1 -A determinação da sanção a aplicar deve ter em consideração a gravidade do incumprimento dos deveres, as circunstâncias atenuantes e agravantes e demais condições pessoais e sociofamiliares.
- 2 -São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do residente o seu bom comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita ou imprópria da sua conduta.
- 3 -São circunstâncias graves do dano provocado a terceiros a acumulação da infração e a reincidência.
Artigo 26.º — Determinação das sanções
Vigente desde: 13/11/2023
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Em vigor desde 13/11/2023