- 1 -A violação dos princípios e deveres constantes do presente Código de Boas Práticas pode consubstanciar, consoante os casos, responsabilidade de natureza administrativa, disciplinar, civil e criminal.
- 2 -Quem tiver conhecimento de uma violação deve comunicá-la, por escrito, ao Presidente do IPV ou ao Presidente da respetiva Unidade Orgânica, independentemente do local e circunstâncias em que ocorra, com a descrição pormenorizada dos factos, se possível.
- 3 -O Presidente do IPV ou o Presidente da Unidade Orgânica deve tomar as medidas que entender convenientes, sempre numa perspetiva de correção dos desvios e de melhoria contínua do desempenho ético dos seus trabalhadores.
- 4 -As sanções disciplinares são as que às situações em concreto couberem, nos termos das disposições aplicáveis da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
- 5 -A responsabilidade criminal é a que resulta das normas penais aplicáveis em matéria de corrupção e infrações conexas nos termos do Código Penal, identificadas no Anexo I ao presente código.
Artigo 15.º — Violação do Código de Boas Práticas
Vigente desde: 28/09/2022
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Em vigor desde 28/09/2022