- 1 -A execução do estágio pode ser suspensa por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, ou por motivo de força maior, imprevisível e temporário, não imputável ao estagiário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se temporário o impedimento que não seja superior a um terço do tempo de estágio acordado.
- 3 -Em qualquer dos casos, os períodos de suspensão de estágio integram o cômputo de duração do mesmo quando não superiores a 15 dias seguidos e são comunicados às outras partes no protocolo, logo que possível, de modo a promover rápida continuação do estágio.
- 4 -No dia imediato à cessação do impedimento relativo ao estagiário, este deve apresentar-se no serviço para retomar o estágio.
Artigo 21.º — Suspensão do estágio curricular
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021