- 1 -O estágio pode cessar por caducidade, por acordo ou por resolução, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A cessação do estágio por caducidade ocorre, nomeadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Após o decurso do prazo correspondente ao seu período de duração; e
- b)Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de o MNE lho poder proporcionar.
- 3 -Por razões de interesse público, o estágio pode cessar imediatamente, mediante comunicação pelo MNE às outras partes no protocolo de estágio.
- 4 -As partes no protocolo de estágio podem, por outras razões justificadas, fazer cessar a todo o momento o estágio, devendo a resolução do protocolo ser comunicada, por escrito, com uma antecedência de 10 dias da data em que se pretende que produza efeitos a cessação.
- 5 -Constitui, designadamente, razão justificada o incumprimento grave e culposo dos deveres previstos no presente Regulamento.
- 6 -O estagiário compromete-se a assinar a Declaração de término antecipado de estágio, que é incluída no processo do estagiário, na plataforma.
- 7 -A cessação do estágio, por qualquer motivo, não confere direito a qualquer indemnização e, quando ocorra antes do decurso do tempo de estágio, não confere, em regra, direito a avaliação ou a certificado.
Artigo 22.º — Cessação do estágio curricular
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021