- 1 -Os dados pessoais que tenham sido introduzidos, recolhidos e tratados durante o processo de candidaturas e ao abrigo do presente despacho permanecem na posse do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo prazo máximo de cinco anos, em plataforma eletrónica independente, cifrada e de acesso confidencial.
- 2 -O exercício de direitos correspondentes ao acesso, oposição ao tratamento e eliminação de dados pessoais, por parte dos respetivos titulares, é concretizado nos termos previstos pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 3 -Após o termo do prazo mencionado no n.º 1, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto entidade responsável pelo armazenamento dos dados que tenha em sua posse, procede à eliminação dos mesmos, em todos os suportes.
Artigo 28.º — Recolha e tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 23/11/2021
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Em vigor desde 23/11/2021