- 1 -Compete ao Serviço de Turismo, nomeadamente:
- a)Contribuir para a promoção da imagem do município, reforçando a integração nos circuitos de oferta turística da Região, enquanto destino ligado à fruição dos recursos patrimoniais, históricos e paisagísticos;
- b)Gerir o funcionamento da Loja Interativa de Turismo;
- c)Efetuar a gestão das plataformas de promoção turística;
- d)Avaliar as necessidades do mercado e do potencial turístico da Região, com o intuito de organizar um calendário de atividades com capacidade de atrair visitantes;
- e)Realizar ações de marketing e de promoção turística do município, organização de eventos, acompanhamento e orientação na produção de suportes de comunicação e divulgação do setor;
- f)Gerir os processos de interação dinâmica de todos os agentes integrados na envolvente turística (turista, comunidade de acolhimento, agentes económicos públicos e privados);
- g)Inventariar recursos adequados ao sistema turístico;
- h)Coordenação da estatística dos movimentos turísticos;
- i)Efetuar a avaliação da satisfação dos visitantes;
- j)Organizar e/ou colaborar na participação em feiras e exposições;
- k)Promover os apoios municipais à realização de feiras e exposições promovidas por outras entidades;
- l)Incentivar e apoiar os artesãos, nomeadamente através da divulgação dos seus produtos;
- m)Organizar feiras e cursos sobre artes tradicionais;
- n)Fomentar a marca “Arcos de Valdevez - Onde Portugal se Fez”;
- o)Colocação e gestão dos conteúdos de âmbito turístico no site do município;
- p)Elaborar e manter atualizado o mapa turístico do concelho;
- q)Elaborar propostas para sinalização e identificação de locais de interesse turístico;
- r)Apoiar os empresários nos processos de licenciamento de âmbito turístico;
- s)Dinamizar em conjunto com o Serviço de Apoio ao Investidor e as ações para valorizar a gastronomia e os produtos regionais do concelho;
- t)Promover outras ações que se tornem essenciais para o desenvolvimento sustentável e qualitativo do turismo local.
- 2 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior, nomeadamente aquelas que surjam por função e atribuição da Divisão.
Artigo 32.º — Serviço de Turismo
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026