- 1 -Ao Serviço de Energia compete, no plano técnico e operacional, nomeadamente:
- a)Elaborar, acompanhar e apreciar projetos no âmbito da engenharia eletrotécnica relativos a edifícios municipais, infraestruturas elétricas, iluminação pública e telecomunicações;
- b)Estudar necessidades técnicas, preparar estimativas, orçamentos e elementos técnicos de suporte à contratação de bens, serviços e obras da especialidade;
- c)Acompanhar e fiscalizar obras, reparações, remodelações, ampliações e intervenções no âmbito da engenharia eletrotécnica;
- d)Distribuir, acompanhar e controlar tecnicamente os trabalhos executados pelos eletricistas municipais;
- e)Gerir tecnicamente instalações elétricas, centrais telefónicas, equipamentos eletromecânicos, iluminação pública e contratos de manutenção associados;
- f)Promover a reparação, substituição e conservação de equipamentos, infraestruturas elétricas, telecomunicações e equipamentos eletromecânicos;
- g)Detetar e resolver avarias no âmbito da sua especialidade;
- h)Acompanhar trabalhos efetuados por entidades externas e confirmar a sua boa execução técnica;
- i)Promover medidas de eficiência energética nos edifícios e infraestruturas municipais;
- j)Apoiar tecnicamente as restantes unidades orgânicas na organização de atividades, eventos ou intervenções que impliquem instalações elétricas ou equipamentos da especialidade.
- 2 -O expediente, arquivo, requisições, registo e demais suporte administrativo associado às atividades do Serviço é assegurado pela Secção de Apoio aos Serviços Técnicos.
- 3 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe exercer as demais funções técnicas ou operacionais que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 44.º — Serviço de Energia
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026