- 1 -Ao Serviço de Apoio ao Ambiente compete, no plano técnico-operacional, prestar apoio material às atividades municipais de ambiente, salubridade, prevenção e resposta operacional, em articulação com os serviços competentes.
- 2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil mantém autonomia funcional própria, competindo-lhe executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, designadamente nos domínios da prevenção, avaliação de riscos, planeamento, apoio às operações, logística, comunicações, sensibilização e informação pública.
- 3 -No âmbito operacional e de apoio material ao ambiente e à proteção civil municipal, compete ao Serviço, nomeadamente:
- a)Prestar apoio operacional à execução de ações municipais de prevenção, segurança, ambiente, salubridade e proteção civil;
- b)Apoiar materialmente a montagem, funcionamento e desativação de estruturas municipais de apoio em situações de emergência, acidente grave, catástrofe ou ocorrência relevante;
- c)Colaborar no transporte, montagem, conservação e disponibilização de equipamentos, materiais e meios necessários às ações de ambiente e proteção civil;
- d)Apoiar operacionalmente ações de sensibilização, informação pública, exercícios, simulacros e campanhas municipais;
- e)Colaborar com as entidades de proteção civil, forças de socorro, juntas de freguesia e demais entidades, quando determinado superiormente.
- 4 -A receção, registo, tramitação, arquivo, preparação de expediente e demais suporte administrativo associados às matérias anteriores compete à Secção de Apoio ao Ambiente e Serviço de Proteção Civil, sem prejuízo da autonomia do Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 5 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe exercer as demais funções operacionais que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 46.º — Serviço de Apoio ao Ambiente e Serviços de Proteção Civil
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026