- 1 -Ao Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho compete, no plano técnico, nomeadamente:
- a)Analisar tecnicamente acidentes em serviço, doenças profissionais, incidentes e acontecimentos perigosos, propondo medidas preventivas;
- b)Avaliar riscos profissionais e propor medidas de prevenção, proteção e melhoria das condições de trabalho;
- c)Definir tecnicamente necessidades de equipamentos de proteção individual e coletiva;
- d)Elaborar, analisar ou acompanhar medidas de autoproteção, planos internos, plantas de emergência, sinalética e demais instrumentos técnicos de segurança;
- e)Promover tecnicamente ações de sensibilização, formação e informação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
- f)Acompanhar o cumprimento das normas legais e técnicas de segurança e saúde no trabalho, em articulação com técnicos, entidades externas ou serviços competentes;
- g)Prestar apoio técnico à Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho ou estrutura equivalente, quando existente.
- 2 -A marcação de exames, registo de processos, arquivo, mapas, listagens, comunicações, controlo documental de EPI e demais expediente administrativo compete à Secção de Segurança e Saúde no Trabalho.
- 3 -Além das competências anteriormente previstas, compete-lhe exercer as demais funções técnicas que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 48.º — Serviço de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026