- 1 -Ao estudante praticante de atividades artísticas são-lhe justificadas as faltas às aulas, aquando da sua participação em eventos relacionados com a sua atividade artística, desde que de relevância reconhecida pela Direção Cultural do IPC e mediante a entrega de documento comprovativo de participação.
- 2 -Quando o período de participação do estudante praticante de atividades artísticas nos eventos referidos no ponto 1 coincidir com momentos de avaliação calendarizados, devem ser estabelecidas novas datas para a sua realização.
- 3 -Os "momentos de avaliação calendarizados" referidos no ponto anterior abrangem todas as avaliações agendadas quer pelos docentes das diferentes unidades curriculares (frequências, apresentação de trabalhos e outros similares) quer pela Presidência das Unidades Orgânicas, como os exames.
- 4 -O estudante praticante de atividades artísticas que pretenda beneficiar do previsto no ponto anterior, deve requerê-lo junto da respetiva Unidade Orgânica, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao momento de avaliação, acompanhando o seu pedido de documento de declaração comprovativa da sua participação, emitida pela Direção Cultural do IPC, constituindo-se na obrigação de apresentar comprovativo da sua efetiva participação no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento.
- 5 -Caberá ao docente responsável pelos momentos de avaliação a definição das novas datas de realização dos mesmos, que não deverão ultrapassar os vinte dias úteis subsequentes à data previamente estabelecida.
Artigo 6.º — Direitos do Estudante Praticante de Atividades Artísticas
Vigente desde: 31/01/2018
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Em vigor desde 31/01/2018