- 1 -A contabilização dos tempos de trabalho previstos pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, do primeiro ao último dia do mês a que respeita, pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos do Sistema e nas informações apresentadas e devidamente visadas pelas hierarquias respetivas.
- 2 -Em caso de não funcionamento dos terminais do Sistema existentes nas portarias, o registo será efetuado pelo Segurança de serviço, em impresso próprio; ou pelo próprio trabalhador, no seu computador de trabalho, ou ainda pelo respetivo superior hierárquico.
- 3 -Cabe ao trabalhador, até ao final de cada período mensal, ou do prazo legal quando aplicável, apresentar as justificações de ausências, sob pena de não contabilização dos períodos não registados no sistema ou não justificados.
- 4 -Os casos de situações irregulares não justificados pelos respetivos superiores hierárquicos são submetidos ao dirigente a que reporta o serviço de recursos humanos, para adequado procedimento.
Artigo 16.º — Procedimentos
Vigente desde: 06/12/2019
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Em vigor desde 06/12/2019