- 1 -O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e de 35 horas por semana, sem prejuízo das especificidades previstas nas diferentes modalidades de horário de trabalho e por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho.
- 2 -O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto nos casos em que a lei preveja duração superior.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 06/12/2019
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