- 1 -As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.
- 2 -A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 18.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 3 -As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.
Artigo 10.º — Bolsa pós-doutoramento
Vigente desde: 05/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2018