As entidades de acolhimento e ou financiadora estão sujeitas aos deveres previstos nos artigos 13.º e 14.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 23.º — Deveres da entidade de acolhimento e financiadora
Vigente desde: 05/12/2018
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Em vigor desde 05/12/2018