- 1 -Os bolseiros obrigam-se a apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das atividades, contendo a listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respetivo trabalho final, nomeadamente no caso de se tratar de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico, elaborado de acordo com modelo próprio, do qual deverão constar as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida.
- 2 -A não observância do disposto no número anterior, por facto imputável ao bolseiro, implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 3 -O relatório a que se refere o n.º 1 será acompanhado pelo parecer do (s) respetivo (s) orientador (s) /ou coordenador científico/ou responsável pela atividade/ou do seu enquadramento.
Artigo 27.º — Relatório final
Vigente desde: 05/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2018