- 1 -A bolsa pode ser cancelada, por decisão fundamentada da Presidente da ESEL, quando se verifique o incumprimento dos deveres do Bolseiro constantes no presente Regulamento e no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -São ainda causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto e da Bolsa:
- a)O incumprimento reiterado por uma das partes;
- b)A prestação de falsas declarações;
- c)A conclusão do plano de atividades;
- d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- f)A constituição de relação jurídico-laboral com a ESEL.
- 3 -O pedido de cancelamento de bolsa por parte do Bolseiro deverá ser formulado por escrito e dirigido à Presidente da ESEL até um mês antes da data proposta.
- 4 -O deferimento do pedido compete à Presidente da ESEL, ouvido o orientador.
- 5 -O Bolseiro que não atinja os objetivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação dos seus deveres, por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
- 6 -Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 28.º — Cessação do contrato de bolsa
Vigente desde: 05/12/2018
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Em vigor desde 05/12/2018