- 1 -As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada a técnicos, no domínio da manutenção e funcionamento de equipamentos, de utilização de infraestruturas laboratoriais de caráter científico e de apoio ao desenvolvimento de projetos de investigação e inovação.
- 2 -Podem ser beneficiários deste tipo de bolsas candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 3 -As BTI têm uma duração máxima global de cinco anos, não podendo ser atribuídas por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 8.º — Bolsas de técnico de investigação
Vigente desde: 05/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2018