- 1 -[...]
- 2 -O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado, a apresentação de documento falso ou a prestação de falsas declarações determina a exclusão do concurso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras, caso não instruam a candidatura, por motivo não imputável ao candidato, com o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo, podem fazê-lo até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 43.º, sendo a candidatura excluída caso não concluam a respetiva instrução naquele prazo.
- 4 -O presidente do júri comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 01/10/2024
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