- 1 -Os (As) Trabalhadores(as) que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respetivas ajudas de custo e transporte, exceto deslocações em território nacional.
- 2 -É da competência da Presidência a autorização do abono adiantado de ajudas de custo e transportes até ao máximo de 30 dias, sucessivamente renováveis, devendo os(as) interessados(as) prestar contas da importância avançada no prazo de 10 dias após o regresso ao domicílio necessário, sem o que não lhes podem ser disponibilizados outros abonos desta natureza.
Artigo 10.º — Adiantamentos
Vigente desde: 30/09/2022
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