- 1 -Por norma a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento é realizada pela ESEL, através de uma agência de viagens contratada para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em 1 a aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos ou ferroviários e alojamento, poderá ser efetuada diretamente pelos(as) trabalhadores(as) da ESEL, em deslocações ao estrangeiro e previamente autorizada pelo(a) Presidente da ESEL, desde que:
- a)O(A) trabalhador(a) demonstre que a aquisição de serviços ao abrigo do contrato celebrado pela ESEL com a agência de viagens levaria ao pagamento de um preço superior ao preço que o trabalhador(a) conseguiria obter adquirindo diretamente;
- b)O(A) trabalhador(a) demonstre que, fazendo a aquisição a nível particular consegue um preço mais baixo do que o que seria pago na aquisição se serviços ao abrigo do contrato celebrado pela ESEL com a agência de Viagens;
- c)O(A) trabalhador(a) demonstre que a aquisição de serviços diretamente pelos trabalhadores(as) revela-se mais eficaz e cómoda.
- 3 -Sempre que o(a) trabalhador(a) efetuar despesas que excedam o preço do contrato celebrado pela ESEL com a agência de viagens, o reembolso não contempla o valor remanescente.
- 4 -Para efeitos do reembolso das despesas adiantadas autorizadas, os colaboradores apresentam, no prazo de 10 dias desde a data da realização da despesa, no Serviço de Contabilidade da ESEL os documentos comprovativos das despesas de transporte e alojamento.
Artigo 11.º — Aquisição de serviços viagens, transportes aéreos e alojamento pelos próprios
Vigente desde: 30/09/2022
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