- 1 -Todas as deslocações deverão ser previamente cabimentadas e autorizadas antes do início da sua realização, sob pena de impossibilidade do pagamento da respetiva ajuda de custo e transporte.
- 2 -O(A) trabalhador(a) que pretenda efetuar uma deslocação em serviço deverá efetuar o pedido de autorização de acordo com o modelo disponível em
mod_ajc_2016-pedido_de_deslocacao_0_0_0.pdf (esel.pt) como o suporte de todos os abonos a atribuir a cada trabalhador(a).
- 3 -Os pedidos de deslocação em serviço público que careçam de autorização do(a) Presidente da ESEL, devem ser efetuados com uma antecedência mínima de:
- a)30 dias úteis - nas deslocações ao/no estrangeiro, nomeadamente em deslocações que se exija requisição de transporte aéreo;
- b)20 dias úteis - nas deslocações no território nacional.
- 4 -As situações excecionais que não cumpram aqueles prazos deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de indeferimento.
- 5 -Aquando do preenchimento do pedido de deslocação será necessário ter em consideração os seguintes aspetos:
- a)Localidade exata da deslocação;
- b)Informação pertinente para a análise do meio de transporte, nomeadamente partilha de viatura com outros(as) trabalhadores(as), entre outros;
- c)Indicação de quem suportará o alojamento;
- d)Indicação de quem suportará a inscrição no caso de participação em eventos;
- e)Indicação da hora do início e do términus dos trabalhos.
- 6 -O Boletim Itinerário é o suporte documental para o reembolso das ajudas de custo e transporte, pelo que aquando da sua entrega deverão ser anexados os documentos de despesa na sua forma legal e original. O Modelo Boletim Itinerário está disponível na DRH ou NGEA.
- 7 -As ajudas de custo são mensais e, como tal, o Boletim Itinerário deve ser entregue com as deslocações feitas nesse mês até ao dia 10 do mês seguinte, sob pena de impossibilidade de pagamento do respetivo abono de ajuda de custo e transporte. Exceção para as deslocações por dias sucessivos que incluam dois meses, entregando-se neste caso, apenas um Boletim.
- 8 -Quando no mesmo mês ocorram deslocações em Território Nacional e em Território Estrangeiro devem ser preenchidos dois Boletins Itinerários.
Artigo 13.º — Procedimentos a adotar nos pedidos de deslocação em serviço público
Vigente desde: 30/09/2022
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Em vigor desde 30/09/2022